MOC-ACTUAL - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
(Decreto nº 19/2002 de 23 de Julho)
CAPÍTULO I
Incidência
ARTIGO 1
(Veículos sujeitos a imposto)
1. O Imposto sobre Veículos incide sobre o uso e fruição dos veiculos a seguir mencionados, matriculados ou registados nos serviços competentes no território da República de Moçambique, ou, independentemente, de registo ou matricula, logo que, decorridos cento e oitenta dias a contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a ser usados em condições normais da sua utilização:
a) Automóveis ligeiros e automóveis pesados de antiguidade menor ou igual a vinte e cinco anos:
b) Motociclos de passageiros com ou sem carro de antiguidade menor ou igual a quinze anos;
c) Aeronaves com motor de uso particular;
d) Barcos de recreio com motor de uso particular.
2. A matricula ou o registo a que se refere o n.° 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos Serviços competentes de Viação, de Aviação Civil, ou de Marinha Mercante.
3. Consideram-se potencialmente em uso os veiculos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos e os barcos de recreio e aeronaves, desde que sejam detentores dos certificados de navegabilidade devidamente válidos.
ARTIGO 2
(Anualidade do imposto)
O imposto sobre o veculo é devido por inteiro em cada ano civil.
ARTIGO 3
(Sujeitos passivos)
1. São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, presumindo-se como tais até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.
ARTIGO 4
(Critérios para a determinação do imposto)
O Imposto sobre Veículos será determinado na base dos seguintes critérios:
a) Para automóveis ligeiros, o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a potência, a voltagem e a antiguidade;
b) Para automóveis pesados, a capacidade de carga ou lotação de passageiros, segundo se trate de automóveis pesados de carga ou de passageiros e a antiguidade;
c) Para motociclos-a cilindrada do motor e a antiguidade;
d) Para aeronaves-o peso máximo autorizado à descolagem;
e) Para barcos de recreio-a propulsão a partir de 25 (HP), a tonelagem de arqueação bruta e a antiguidade.
CAPÍTULO II
Isenções
ARTIGO 5
(Entidades Isentas)
Estão isentos do Imposto sobre Veículos:
a) O Estado e qualquer dos seus servços, estabelecimentos e organismos, aínda que personalizados;
b) As autarquias locais e suas associações e ou federações de municípios;
c) Os Estados estrangeıros, quando haja reciprocidade de tratamento;
d) O pcssoai das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas Convenções;
c) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Moçambicano.
ARTIGO 6
(Formalidades a observar na concessão da isenção do imposto)
1. Por cada veículo propriedade das entidades isentas nos termos do artigo anterior, será concedido um dístico modelo n° 2 ou título de isenção modelo n.° 2, conforme os casos.
2. O disposto no número anterior não é aplicável relativamente aos veículos pertencentes ao Estado, portadores de chapas apropriadas aprovadas por diploma legal e aos afectos às forças armadas e militarizadas.
3. Os títulos e dísticos de isenção serão solicitados pelas entidades referidas no artigo anterior na respectiva Repartição de Finanças, mediante requisição modelo apropriado, a apresentar nos prazos estabelecidos no artigo 8, devendo para o efeito, ser exibido o título de propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matricula do veículo pertencentes às mencionadas entidades.
4. Os títulos de isenção modelo n.° 2 serão preenchidos e autenticados pelo chefe da Repartição de Finanças e devidamente registado no respectivo livro de modelo apropriado.
CAPÍTULO III
Taxas
ARTIGO 7
(Taxas do Imposto)
1. As taxas do imposto são as constantes das tabelas anexas:
2. A antiguidade dos automóveis, dos motociclos e dos barcos de recreio será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto e contada por anos civis, incluindo, quanto aos automóveis e motociclos, o ano da matricula constante do respectivo livrete e, quanto aos barcos, o do registo constante do respectivo título.
3. Os automóveis que, segundo o livrete e o título de registo, estejam simultaneamente classificados como automóveis e barcos de recreio ficam sujeitos às taxas da tabela I ou da tabela IV, conforme as que produzirem maior imposto.
4. A alteração da cilindrada ou do combustível utilizado pelos automóveis e motociclos, da potência, da propulsão dos barcos de recreio e, bem assim, do peso máximo autorizado à descolagem das aeronaves não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.
5. Fica a Ministra do Plano e Finanças autorizada, ouvido o Ministério dos Transportes e Comunicações, a proceder à revisão das taxas deste imposto, por diploma ministerial, sempre que se mostrar necessário atendendo às variações macroeconómicas, não podendo as mesmas ultrapassar o dobro das taxas em vigor.
CAPITULO IV
Cobrança
ARTIGO 8
(Prazos e Condições de Cobrança)
1. O imposto será de Janeiro a Março de cada ano ou quando começar o uso ou fruição do veiculo, se este facto ocorrer posteriorimente nos termos seguintes:
a) Relativamente a automóveis ligeiros e pesados e motociclos - por meio de guia modelo 1, sendo atribuido ao contribuinte o correspondente dístico modelo 1;
b) Relativamente a aeronaves e barcos de recreio mediante guia modelo 1.
2. O prazo de pagamento do imposto devido pelos veículos novos decorrerá nos trinta dias seguintes à data da aquisição.
ARTIGO 9
(Prova de pagamento e residência)
1. A prova de pagamento do imposto devido pelos automóveis ligeiros e pesados e motociclos é feita através de guia de pagamento a que se refere o artigo 8 e o correspondente dístico, quando exigida pelas entidades competentes para a fiscalização.
2. Se a prova de pagamento for exigida por qualquer tribunal ou repartição pública, sómente será admitida prova documental, bastando para o efeito o duplicado da guia de pagamento.
3. A prova da residência ou sede do sujeito passivo é feita através da exibição do título de registo de propriedade do veículo na respectiva conservatória, do bilhete de identidade ou de outro titulo comprovativo da residência ou sede do sujeito passivo.
ARTIGO 10
(Local de pagamento do imposto)
1. O imposto regulado neste diploma será pago na Repartição de Finanças da área da residência ou sede do sujeito passivo.
2. O processamento da guia será solicitado pelo sujeito passivo, devendo para o efeito ser exibido o título de registo de propriedade do veículo e, no caso das aeronaves, também o certificado de navegabilidade.
CAPITULO V
Fiscalização
ARTIGO 11
(Competência para a fiscalização)
1. O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e, em cspecial, pela Direcção Nacional de Impostos e Auditoria, bem como pelos Serviço de Viação, Polícia de Transito, Registo de Automóveis, Administração Maritíma e Aviação Civil.
2. Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, sempre que verifiquem qualquer transgressão dos preceitos estabelecidos neste diploma e quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto de notícia que, nos termos e para os efeitos do Regulamento do contecioso das contribuições e Impostos, será remetido ao chefe da Repartição da Finanças da aréa da residência ou sede do infractor.
3. Os funcionários que no exercício ou por causa do exercício das suas funções verificarem transgressões ao presente diploma e não forem competentes para levantar autos de notícia e, bem assim, quaisquer outras pessoas que delas tenham conhecimento deverão participá-las ou denunciá-las, nos termos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, à Repartição de Financas da área da residência ou sede do infractor.
4. São competentes para levantar o auto de notícia referido nos números anteriores, os agentes da Administracão Tributária, da Policia de Transito, Inspectores Aeronáuticos, Polícia Marítima e Fluviolacustre.
ARTIGO 12
(Local de afixação ou colocação dos disticos modelos n.°s 1 e 2)
Os disticos n.°s 1 e 2 serão afixados ou colocados com o rosto para o exterior:
a) Nos automóveis ligerios e pesados-no canto superior do para brisa do lado esquerdo e ovolante é bem visivel do exterior;
b) Nos motociclos-à frente, do lado direito, em lugar visivel e preservados da humidade, devendo, para o efeito, ser utilizados suportes apropriados.
ARTIGO 13
(Documentos de que o condutor deve ser portador)
O condutor de veiculos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção daqueles em relação aos quais não se optou por solicitar o reconhecimento da isenção e dos referidos no n.° 2 do artigo 6, será obrigatóriamente portador, conforme o caso, da guia de pagamento do imposto, do titulo de isenção e ou, sendo caso disso, do documento comprovativo da aquisição do veículo, na hipótese referida no n.° 2 do artigo 8, documentos que deverão ser exibidos sempre que Ihe sejam solicitados por qualquer das entidades mencionadas no n.° 1 do artigo 11.
ARTIGO 14
(Manutenção dos comprovativos do pagamento ou isenção)
Os elementos comprovativos do pagamento do imposto ou da sua isenção, a que se referem os artigos 12 e 13, respeitantes ao ano anterior, deverão ser mantidos nas condições estabelecidas neste Regulamento até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano.
ARTIGO 15
(Revalidação dos certificados de navegabilidade)
1. Os pedidos de revalidação dos certificados de navegalidade de aeronaves ou de barcos de recreio não poderão ter seguimento sem que seja exibido à respectiva entidade o documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto relativo ao ano em que o pedido for apresentado.
2. A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no processo ou registo de revalidação do certificado, devendo o averbarnento fazer referência ao número e data do documento, bem como a Repartição de Finanças processadora, e ser rubricado pelo funcionáro competente que o restituirá ao apresentante.
CAPITULO VI
Reclamações e recursos
ARTIGO 16
(Reclamações e impugnações)
1. Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagarnento do imposto poderão reclamar do imposto ou impugná-lo, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos.
2. As reclamações ou impugnações serão apresentadas na Repartição de Finanças competente nos termos do artigo 10.
CAPÍTULO VII
Penalidades
ARTIGO 17
(Graduação das penas)
1. As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
2. As multas impostas nos termos deste Regulamento revertem para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 30
ARTIGO 18
(Pagamento do imposto fora do prazo e utilização do veiculo sem pagamento)
1. O pagamento do imposto fora do prazo previsto no artigo 8 será punido com multa igual ao dobro do imposto, excepto quando o infractor se apresentar voluntáriamente dentro dos trinta dias seguintes a este prazo, caso em que será punido com multa igual a metade do imposto.
2. A utilização de qualquer veículo conpreendido no artigo 1 sem o pagamento do imposto, quando devido, é punida com multa igual ao triplo do imposto, por cujo pagamento é solidariamente responsável o condutor do veículo.
3. Até prova em contrário, presume-se não pago o imposto, quando nos automóveis e motociclos não se encontrem afixados os disticos respectivos, conforme dispõe o artigo 12.
ARTIGO 19
(Falta de aposição dos disticos no local obrigatório)
A falta de aposição do dísticos, nos termos do artigo 12 será punida com a multa de 250.00,00 MT.
ARTIGO 20
(Aposição dos dísticos em veículo diferente daquele a que respeita)
A aposição de dísticos em veículo diferente daquele a que respeitam será punida com multa igual a cinco vezes o imposto em falta correspondente ao veículo, nunca inferior a 800.000,00 MT, sem prejuizo do procedimento criminal que no caso couber.
ARTIGO 21
(Falsificação ou viciação de documentos comprovativos)
A falsificação ou viciação de qualquer distico, guia de pagamento ou titulo de isencão, será punida com multa de 2.500.000,00 MT a 50.000.000,00 MT, sem projuízo do procedimento criminal que no caso couber.
ARTIGO 22
(Falta de apresentação dos documentos)
1. A falta de apresentação dos documentos referidos no artigo 13, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributária do veículo devidamente regularizada, será punida com multa de 250.000,00 MT, desde que os documentos venham a ser exibídos dentro de 5 dias úteis a contar da data da autuação, perante a Repartição de Finanças competente para a instrução do processo. 2. Na falta de exibição dos documentos dentro do prazo fixado será a multa elevada a 500.000,00 MT, sem prejuízo do procedimento contra os respectivos responsáveis por quaisquer outras infracções eventualmente verificadas.
ARTIGO 23
(Outras infracções)
Pelo não cumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Regulamento não especialmente sancionado nos artigos anteriores, será aplicada multa graduada entre 250.000,00 MT e 1.500.000,00 MT.
ARTIGO 24
(Inobservância do disposto no artigo 14)
A inobservância do disposto no artigo 14 será punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 18 e seguintes.
ARTIGO 25
(Apreensão do veículo e respectiva documentação)
1. Independentemente das sancões previstas nos artigos 18, n.° 1, 19 e 20, a falta de pagamento do imposto devido impíicará a imediata apreensão da documentação do veículo, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veiculo.
2. No caso de reincidência, na prática da infracção a que se refere o número anterior, será o veículo e a respectiva documentação apreendidos.
3. A título de reembolso das despesas de remoção e recolha ou parqueamento, será cobrada, decorridos que sejam quinze dias após a verificação da infacção e por cada dia, além desse prazo, em que durar a apreensão, a importancia correspondente a 5% do imposto devido, cujo pagamento será efectuado no prazo de quinze dias a contar da notificacão a fazer para o efeito.
4. Não sendo possível a apreensão imediata do veículo, ou na falta de competência para efectuar a apreensão, a autoridade ou o funcionário que verificar a transgressão assim o mencionará no auto de notícia ou na participação a que se referem os n.°s 2 e 3 do artigol1, devendo o chefe da Repartição de Finanças competente promover imediatamente, sendo caso disso, as diligências para a apreensão do veículo, junto da autoridade policial local, tratando-se de automóveis ou motociclos, e de autoridades de aeronáutica civil e marítima, tratando-se, respectivamente, de aeronaves e barcos de recreio.
5. O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos de o pagamento do imposto e da multa ser efectuado nos termos do artigo 28.
6. Para pagamento do imposto e das multas previstas no n.° 1 dos artigos 17 e seguintes e, bem assim, da importancia do reembolso a que se refere o n.° 2 do presente artigo, o Estado goza de privilégio mobiliario especial sobre o veículo.
7. Verificada a apreensão da documentação, nos termos do n.°l, será o auto de notícia apresentado na Reparticão de Finanças respectiva, devendo o facto ser imediatamente comunicado aos Serviços de Viação competentes pela entidade que tiver efectuado a apreeensão.
8. Efectuado o pagamento da multa e do imposto, cessam os efeitos da apreensão, competindo às autoridades que tiverem efectuado a apreensão, proceder à devolução imediata da documentação, facto que será comunicado aos respectivos Serviços de Viação.
ARTIGO 26
(Arguido que não é proprietário do veículo)
Provado, no decorrer do processo de transgressão, que o arguido não é proprietário do veículo, o procedimento para a cobrança do imposto e da multa, prosseguirà no mesmo processo contra o verdadeiro proprietário.
ARTIGO 27
(Infracção cometida por pessoa colectiva)
1. Sendo infractor unıa pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidáriamente com aquela:
a) os sócios ou membros de sociedades de responsabilidade ilimitada
b) os sócios que controlem, directa ou indirectamente, as decisões de gestão da sociedade;
c) os administradores ou gerentes, das sociedades de responsabilidades limitada.
2. A responsabilidade prevista no número anterior só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado os actos a que respeite a infracção.
3. Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
ARTIGO 28
(Responsabilidade pelas infracções no caso de entidades isentas)
1. Tratando-se de veiculos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados pessoalmente responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pela multa eventualmente devida, os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos.
2. Fora dos casos previstos no número anterior, os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão emresponsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuizo da responsabilidade penal prevista noutras leis.
ARTIGO 29
(Extinção do procedimento para aplicação da multa)
Se o processo de transgressão em que houver tarnbém de ser liquidado imposto estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.
ARTIGO 30
(Percentagem dos autuantes, participantes ou denunciantes)
Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional, mas os autuantes, participantes ou denunciantes da transgressão terão direito a 15 % da importancia da multa cobrada.
ARTIGO 31
(Condições em que a mesma infracção não poderá ser objecto de nova autuação)
1. Levantado o auto de notícia pela verificação de qualquer infracção, será entregue ao autuado uma nota com a indicação do levantamento do auto e da falta verificada.
2. Durante o prazo de quinze dias a contar do levantamento do auto não poderá a mesma infracção ser objecto de nova autuação, sempre que seja exibida a nota referida no número anterior.
CAPiTULO VIII
Disposições diversas
ARTIGO 32
(Extravio,furto ou inutilização de titulos de isenção ou de guias de pagamento)
Quando se verifique extravio, furto ou inutilização de titulos de isenção ou de guias de pagamento, a que se referem os artigos 6, 8 e 9 n.° 1, poderá ser passada, a requerimento do proprietário do veiculo, certidão comprovativa da concessão da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.
ARTIGO 33
(Aprovação de modelos)
Fica autorizada a Ministra do Plano e Finanças a aprovar, por despacho, os modelos de impressos e dísticos previstos neste Regulamento, bem como os demais que se tornem necessários à execução do imposto, os quais se considerarão como fazendo parte integrante do presente Regulamento.
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